Estudo da Alienação Parental
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Estudo da Alienação Parental


Autor: Fernando Pereira

Síndrome da Alienação Parental – SAP
por Fernando dos Reis Pereira
  1. 1. Introdução
A palavra alienação possui diversos significados, podendo ser desde a cessão de bens, transferência de domínio de algo, perturbação mental ou até loucura. Contudo, no caso da Síndrome da Alienação Parental (SAP), melhor se aplica a definição de "alienação" como perturbação mental, considerado os efeitos dos atos dos pais em seus filhos, e pelos motivos a seguir expostos.
A "SAP" foi apresentada em 1985, pelo médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner. Tem a seguinte definição, segundo o professor:
"A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável." (Sublinhas não originais)
Portanto, O genitor alienante "usa" a criança como uma arma para ferir seu antigo companheiro.
Normalmente é feita por quem está com a guarda da criança. Levando em consideração que as varas de família agraciam as mulheres, com a guarda dos filhos, em aproximadamente 91% dos casos (IBGE/2002), é certo que a maior incidência de casos de alienação parental é ocasionada pelas mães, podendo, contudo, ser causada também pelo pai, dentro dos 9% restantes.
  1. 2. Níveis da Alienação Parental
Compreende a psicóloga Dra. Sandra Maria Baccara Araújo, três estágios da Alienação Parental:
1. Estágio Leve – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores;
2. Estágio Moderado – quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para excluir o outro;
3. Estágio Agudo – quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita ao genitor alienado chega a lhe causar pânico ou mesmo desespero.
Também, a psicóloga apresenta três fatores que leva um genitor a causar tamanho dano emocional e psíquico a seu filho, são eles:
1. A forma como a separação aconteceu e a representação inconsciente desta no imaginário do cônjuge que se sentiu "abandonado", aliado a dificuldade de lidarem com a frustração, fruto de um processo educacional e social que os tem impedido de reconhecer o espaço e o direito do outro;
2. A dificuldade de diferenciação de papéis (conjugal e parental);
  1. 3. Os novos papéis desempenhados pela mulher e pelo homem na sociedade e a forma como lidam com esta "novidade".
Esses motivos estão relacionados diretamente ao desgosto do cônjuge que se sentiu abandonado na separação.
  1. 3. Lei da Alienação Parental
Recentemente foi promulgada lei que regulamenta a alienação parental, sendo a lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010.
A lei consiste em 11 artigos sendo que artigo 9º e 10 foram vetados. O artigo 9º permitia acordo extrajudicial entre os genitores, enquanto o artigo 10º previa prisão de seis meses a dois anos ao alienante. A prisão foi vetada por entendimento de que poderia prejudicar ainda mais a criança.
Esta lei conceitua a alienação parental como:
"interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." (Sublinhas não originais)
Então, o genitor que mantém a guarda, exerce influência sobre a criança de certa forma que a mesma comece a sentir repúdio do genitor que não tem a guarda.
Nota-se que a lei é ampla ao abranger como alienante não somente os genitores, mas também os avós ou qualquer outra pessoa que tiver autoridade e manter a guarda da criança.
Confira-se caso em que os avós foram considerados alienantes:
APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)
Portanto, a recente lei confere um sentido amplo quando se trata da determinação do alienante.
3.1 Condutas que ocasionam Alienação Parental
Na própria lei foram regulamentadas formas exemplificativas de alienação parental, sendo elas:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Ou seja, são somente exemplos, não determinando de forma taxativa, considerando então haver outras formas que configurem a alienação parental.
Existem também algumas características dos pais que evidenciam a alienação parental:
• Restringem e proíbem terminantemente, a proximidade dos filhos e parentes com os membros da família do ex-cônjuge.
• Fazem chantagem emocional sempre que possível, especialmente quando a criança está de férias com o pai não residente.
• Muitas vezes negam ao pai não residente o direito de visitar seus filhos nos horários pré-estipulados, desaparecendo por dias, ou obrigando as crianças a dizerem, que não querem sair com o pai.
• Não permitem o contato telefônico do pai com o filho em momento algum, proibindo inclusive que o filho ligue para ele.
• Costumam fazer denunciações caluniosas de agressão, ameaça, crimes contra a honra, etc. para que as crianças acreditem que o pai não residente seja perigoso.
• Frequentemente ameaçam mudarem-se pra bem longe.
O alienante manipula a criança de forma que esta acredite que foi abandonada e que o fim do casamento ocorreu por conta do ex-cônjuge, desenvolvendo raiva e sentimento de vingança contra o genitor ausente.
Como a criança está em fase de crescimento, tais condutas a influenciam de uma forma que haja abominação pelo pai ou mãe, podendo tornar um sentimento permanente.
3.2 Formas de evitar a alienação parental
No artigo 5º da referida lei, é evidenciada a forma de agir contra esse mal que afeta milhões de crianças no mundo inteiro:
"Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial."
Pois então, caso haja suspeita de alienação parental, deve-se ajuizar ação, seja ela autônoma ou incidental, e o juiz determinará, se achar necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial.
Essas perícias são realizadas por assistentes sociais ou equipe multidisciplinar habilitados, que tenham estudo sobre o tema. Tais profissionais entrevistam pessoalmente as partes, com base em todo histórico e situação atual, para assegurar a convivência da criança com o genitor prejudicado, ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.
O prazo para apresentação do laudo pericial é de 90 dias, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Se caracterizada alienação parental, o juiz poderá praticar certos atos a fim de corrigir a má influência psicológica (artigo 6º da Lei da Alienação Parental):
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Portanto, com a inclusão da Lei da Alienação Parental, é garantido o direito de acesso ao judiciário pelo genitor que se sentir prejudicado e que queira assegurar seus direitos de pai ou mãe. Antes da lei, apesar de já haver conhecimento e julgamentos favoráveis acerca da SAP, não havia pilares jurídicos para fundamentação concisa sobre o tema.
  1. 4. Conclusão
A lei da Alienação Parental modificou de forma grandiosa o modo que o tema era tratado. Agora, com embasamento legal, o genitor que se sentir prejudicado pode procurar por seus direitos com base nos fundamentos jurídicos, para obter provas sobre a alienação.
Conclui-se que a pressão psicológica causada na criança pode traumatizá-la por toda vida, fazendo com que haja instabilidade na família, além de causar enorme sofrimento à criança e aos pais. Portanto, ao evidenciar sintomas de alienação parental, o genitor prejudicado deve procurar um advogado. Quanto antes evidenciado a alienação, melhor a recuperação da criança.
  1. 5. Bibliografia
http://pe360graus.globo.com/noticias/brasil/poder-judiciario/2010/07/14/NWS,516776,3,48,NOTICIAS,766-JUIZ-EXPLICA-MUDANCAS-PROVOCADAS-PELA-EMENDA-DIVORCIO.aspx> Acessado em 6/6/2011
http://pt.wikipedia.org/wiki/Alienação> Acessado em 6/6/2011
http://jusvi.com/artigos/41152> Acessado em 6/6/2011
http://jus.uol.com.br/revista/texto/13252/alienacao-parental> Acessado em 6/6/2011
http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/204> Acessado em 6/6/2011
http://leialienacaoparental.com.br/page14.php> Acessado em 6/6/2011
http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap > Acessado em 6/6/2011
http://pt.scribd.com/doc/6155591/Sindrome-da-Alienacao-Parental-Richard-Gardner > Acessado em 17/6/2011
/legislacao-artigos/estudo-da-alienacao-parental-4929738.html
Perfil do Autor

Estudante de Direito, cursando 4º ano.




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