Motoristas dirigindo com CNH suspensa terão habilitação cassada se voltarem a ser multados nas ruas
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Motoristas dirigindo com CNH suspensa terão habilitação cassada se voltarem a ser multados nas ruas


RIO - A partir de outubro, quem tiver o direito de dirigir suspenso responderá a um processo automático no Detran para cassação da Carteira Nacional de Habilitação se cometer qualquer infração de trânsito nas ruas. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), esses condutores são obrigados a entregar a CNH e a fazer um curso de reciclagem de direção para reavê-la. Ao longo deste ano, cerca de 34,9 mil já receberam notificação para devolver a carteira ao Detran, mas só 10,2 mil o fizeram e assistiram às aulas exigidas pelo CTB para recuperar a habilitação.

Como o Detran não tem poder de polícia para retomar as CNHs suspensas, dependendo da boa-fé desses condutores, o órgão usará o seu banco de dados para identificar aqueles que insistem em dirigir ilegalmente. Para isso, as multas aplicadas contra esses motoristas servirão como prova para que seja aberto um processo para cassação da habilitação, como previsto no artigo 263 do CTB.

Lei Seca

Antes disso, em setembro, o Detran abrirá o procedimento para cassar a CNH de quem for flagrado de novo dirigindo bêbado ou sob efeito de drogas, de acordo com o artigo 165 do CTB. Todos que já tiverem uma multa transitada em julgado por infringir a Lei Seca (11.705/2008) e cometerem a mesma infração dentro de um período de 12 meses poderão ter a habilitação cancelada.

Com as novas medidas, o Detran aumentará a vigilância e o rigor da Lei através do uso da tecnologia, reforçando o trabalho feito por todos os agentes de trânsito que, com palmtops nas ruas, têm acesso à informação sobre suspensão e cassação de CNHs, podendo reter o documento e deter esses condutores por direção ilegal durante blitzes e abordagens de rotina.



O QUE DIZ O CTB

Artigo 263
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no artigo 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.



Artigo 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (redação dada pela Lei 11.705, de 2008):

Infração: gravíssima (redação dada pela Lei 11.705, de 2008).
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses (redação dada pela Lei 12.760, de 2012).
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do artigo 270 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro (redação dada pela Lei 12.760, de 2012).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses (redação dada pela Lei 12.760, de 2012).



Artigo 162
Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (três vezes) e apreensão do veículo.
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (cinco vezes) e apreensão do veículo.
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (três vezes) e apreensão do veículo.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 dias.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Via Detran RJ




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