consumidor vulnerável
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Resumo escrito por:joaotextor
O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor objetiva a proteção de alguns princípios basilares que envolvem os direitos dos consumidores. Dentre eles, temos no primeiro inciso deste artigo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Segundo a profª Mª Roberta Densa, as vulnerabilidades do consumidor se dividem em quatro: a vulnerabilidade técnica; jurídica; econômica; e por fim, informacional.

A vulnerabilidade técnica consiste no fato de que o consumidor, visto como “homem médio”, não possui conhecimento técnico e específico sobre os produtos e serviços que está adquirindo, ficando sujeito exclusivamente à boa-fé do fornecedor. Entendo esta vulnerabilidade como uma espécie da vulnerabilidade informacional, que será citada posteriormente.

Outra vulnerabilidade que atinge os consumidores é a chamada vulnerabilidade jurídica. Esta consiste no fato de que o consumidor frequentemente se vê com dificuldades em ter seus direitos atendidos na forma da lei, 



seja através das vias administrativa ou judiciária. O conhecimento da lei e, consequentemente, de seus direitos, seria então o ponto inicial desta vulnerabilidade. Após ter tal conhecimento, o consumidor se vê frustrado em suas tentativas de conciliação com o fornecedor, o que frequentemente o leva aos órgãos administrativos e/ou judiciários para ter seus direitos atendidos. Ainda, já em juízo, o consumidor se encontra num estado que o impede de provar os abusos praticados contra si, seja por condições técnicas ou econômicas. Chamamos isto de hipossuficiência, que é a causa natural para a inversão do ônus da prova, ou seja, colocar o fornecedor como o responsável por provar que não lesou o consumidor.

Temos também a vulnerabilidade econômica do consumidor, que é extremamente difícil de ser suprida, já que há uma grande diferença entre o poder econômico de um fornecedor e de um consumidor.



 Sabemos que em um mundo capitalista, quem possui dinheiro dita as regras, e os efeitos desta “ditadura do capital” atinge o consumidor de forma direta, seja nas relações de consumo, seja no momento de dirimir a lide em juízo. Contudo, graças ao acesso gratuito da justiça no país, ainda que precário, esta vulnerabilidade tem seus efeitos reduzidos em parte.

Por fim temos a vulnerabilidade informacional do consumidor nas relações de consumo. Esta vulnerabilidade se envolta na falta de informações que o consumidor possui sobre os produtos e serviços, como sua procedência, métodos de fabricação e execução, etc. Além disto, a vulnerabilidade informacional se estende amplamente nos contratos de adesão, pois além de o consumidor, na maioria das vezes, não ler as cláusulas de contratos, muitas vezes não entende seus significados e muito menos seus efeitos jurídicos.

Mas além destas vulnerabilidades, a profª Roberta também fala da hipervulnerabilidade que atinge certos grupos de consumidores. Alguns exemplos citados são as que atingem os portadores de deficiência, idosos, crianças e adolescentes e também os (semi)analfabetos.

Se um indivíduo, só por ser consumidor, já possui vulnerabilidades, os que possuem características especiais saem mais prejudicados no mercado de consumo, se tornando hipervulneráveis. Muitos fornecedores usam desta peculiaridade para abusar e explorar estes indivíduos, que por sua condição, possuem menos discernimento para identificar tais práticas.

Com efeito, algumas legislações especiais visam regular a vida destes cidadãos hipervulneráveis, como podemos ver no Estatuto do Idoso e no Estatudo da Criança e do Adolescente, ambos contendo normas que regem as relações consumeristas entre os fornecedores e estes indivíduos. Podemos citar como exemplo a proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos e a gratuidade no transporte urbano para idosos acima de sessenta e cinco anos.

Desta forma, sabendo das vulnerabilidades natas ao consumidor e também das hipervulnerabilidades que atingem grupos menos privilegiados, é essencial debater e propor modificações na legislação consumerista para suprir ao máximo as necessidades dos consumidores, diminuindo estas deficiências a fim de termos relações de consumo cada vez mais equitativas. Além de modificações na legislação, se faz necessário também uma forte conscientização dos fornecedores quanto a estas vulnerabilidades e hipervulnerabilidades, que embora saibam existir, não as tratam com a devida importância, pois ao invés de trabalharem para diminuí-las, se aproveitam delas para construir seus negócios, visando um lucro incondicionado.

Vulnerabilidade e Hipervulnerabilidade do consumidor Originalmente publicado no Shvoong: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/2213964-vulnerabilidade-hipervulnerabilidade-consumidor/




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