A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um casal de fieis por ter coagido a doar seus bens em troça de bênçãos.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou a decisão, na íntegra, da sentença da 2ª Vara Cível de Lajeado, que condenou a Igreja a também devolver os itens doados. A autora da ação afirmou que ela e seu companheiro passavam por problemas financeiros e por isso, procuraram a Igreja.
Ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia de dinheiro, e afirmavam que, quanto mais dinheiro doasse, mais Jesus daria em troca.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou a decisão, na íntegra, da sentença da 2ª Vara Cível de Lajeado, que condenou a Igreja a também devolver os itens doados. A autora da ação afirmou que ela e seu companheiro passavam por problemas financeiros e por isso, procuraram a Igreja.
Ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia de dinheiro, e afirmavam que, quanto mais dinheiro doasse, mais Jesus daria em troca.
A fiel teria doado várias coisas, como joias, eletrodoméstico, aparelho celular, impressora e vendeu até o veiculo que possuía para doar o montante. Como o problema financeiro não foi solucionado, o casal, enganado, pediu indenização por danos morais e materiais. Para a juíza Carmen Luíza Rosa Constante Barghouti, a autora, ao procurar a Igreja, estava em situação de ‘‘vulnerabilidade emocional’’. A magistrada concluiu, depois de ouvir testemunhas, que as doações foram induzidas, para provar fé, e sob ameaça de não ser abençoada.
Julgamento
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a Igreja a restituir aos autores os aparelhos celulares discriminados na nota fiscal e nos termos de doação; a impressora descrita na nota fiscal ; um aparelho de fax; um condicionador de ar Split 9.000 BTUS, marca Gri Ultra Slean; um ar condicionado de 7.500 BTUS; ou a pagar o valor equivalente aos citados bens.
Também condenou a pagar indenização à título de danos morais, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar desta data até o efetivo pagamento.
A requerida foi condenada ainda ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos autores, que foram fixados em R$ 2.000,00.
TJ/RS
A Igreja recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e alegou que não constrange seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de que a mulher estivesse privada de discernimento durante o período em que frequentou os cultos.
O relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, entendeu que, uma vez que o dízimo e a oferta, em regra, são atos de disposição voluntária voltados à colaboração com o templo religioso, podem ser classificados como doação. Advertiu, entretanto, que a doação pode ser anulada quando a pessoa é coagida a doar, sob pena de sofrimento ou penalidades.
Ao final, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou, na íntegra, a sentença da Segunda Vara Cível de Lajeado.
Apelação Cível 70.051.621.894
Fato Notório
Com informações O Correio News/Bahia Notícias